Com o fim do processo judicial contra uma entidade pública, passa a ter início uma nova fase em que o credor deverá aguardar pelo pagamento do valor devido pelo Estado, que como já sabemos, será realizado por meio de precatório.
Você sabia que existem grupos que têm preferência na ordem de pagamento do precatório? Além disto, a Constituição Federal prevê que pode haver uma variação de acordo com a natureza do título, que podem ser classificados como comuns e alimentares.
Mas quanto tempo um credor precisa aguardar para receber o valor referente ao precatório? Quais pessoas possuem prioridade na fila de espera para pagamento do precatório?
Sabemos que esse assunto ainda gera muitas dúvidas, por isso vamos clarear suas ideias neste artigo, mostrando todas as regras contidas na legislação brasileira.
Ordem geral de Pagamento dos Precatórios
Antes de adentrar nas prioridades, é necessário deixar claro como funciona a regra geral para pagamento dos precatórios, prevista no art. 100 da Constituição Federal.
De acordo com a lei, o título deve ser pago dentro de um prazo, denominado “ano de vencimento”.
Assim, se o precatório for inscrito até 1º de Julho, seu pagamento será realizado até o final do ano seguinte.
Caso essa inscrição seja efetuada depois de 1º de Julho, o pagamento só ocorrerá no ano subsequente.
Importante destacar também que, diferente dos precatórios municipais e estaduais, a União vem cumprindo o prazo estabelecido para pagamento.
Assim, em geral, o processo de expedição e pagamento do precatório federal segue a seguinte ordem:
1º – Trânsito em julgado da decisão que condenou o Poder Público;
2º – Emissão do precatório pelo Presidente do Tribunal Regional Federal;
3º – Inclusão do título em lista, respeitando a ordem cronológica e de prioridades;
4º – Notificação pelo Ente Público para inclusão do valor em seu orçamento;
5º – Depósito da quantia devida e intimação do credor para fazer o levantamento.
Pois bem, essa é a regra básica para pagamento dos precatórios federais. Entendido esse ponto, agora passemos a analisar quem possui prioridade no recebimento.
Diferença entre Precatórios Comuns e Alimentares
A Emenda Constitucional 94/2016 trouxe uma redação para o art. 100, § 2º, da Constituição, indicando que haverá preferência no pagamento dos débitos de natureza alimentícia para os titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave, ou ainda para pessoas com deficiência.
Mas o que são esses débitos de natureza alimentar que constam na Emenda? Bom, os precatórios de origem alimentar são aqueles originários de dívidas decorrentes de salários, pensões, aposentadorias ou indenizações por invalidez ou por falecimento. Os que não possuem essa origem são classificados como de natureza comum.
Assim, a lei prevê que os precatórios alimentares possuem prioridade de pagamento em relação aos precatórios de natureza comum, ou seja, os detentores de tais títulos receberão anteriormente aos demais.
Existe uma ordem de preferência dentre os prioritários?
Como já deixamos claro, a regra constitucional garante prioridade para os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, certo?
Pois bem, dentro dos perfis de prioridade, a ordem de preferência para pagamento do precatório é a seguinte:
1º Portadores de doenças graves
2º Idosos
3º Pessoas com deficiência
Tal regra é baseada no princípio da dignidade da pessoa humana. Pessoas com mais de 60 anos possuem a prioridade no pagamento previsto no Estatuto do Idoso.
No entanto, os portadores de doenças graves saem à frente na lista pelo fato de que, normalmente, tais pessoas demandam altos gastos para tratamento da enfermidade.
Dentre as doenças consideradas graves previstas na lei, podemos citar câncer, esclerose múltipla, tuberculose ativa, Mal de Parkinson, dentre outras.
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Caso você seja credor de precatório federal e não esteja disposto a esperar o pagamento do Poder Público, por que não vender seu precatório para uma empresa especializada?
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